Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 836, de 27 de dezembro de 1997, fica vedada a reapresentação de documentação utilizada para fins de Progressão Funcional prevista no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único
- O integrante da carreira do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de evolução funcional, comprovantes de habilitações acadêmicas obtidas em grau superior previstas no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, desde que compatíveis com o campo de atuação do novo cargo.