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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 6º

Serão aceitos, para os efeitos previstos nos incisos II e III do artigo 4º, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação "stricto sensu" devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese, quando se tratar de mestrado ou doutorado, respectivamente.