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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 4º

O enquadramento em nível retribuitório superior na respectiva classe e faixa salarial, pela via acadêmica, será automático, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

I

Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de título de mestre ou doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, no nível V;

II

Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V;

III

Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis III ou IV.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.366 de 10 de fevereiro de 2005 "III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V.". (NR)

Parágrafo único

- Aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função-atividade estável, o disposto no inciso I e aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, o disposto no inciso II deste artigo.