Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O enquadramento em nível retribuitório superior na respectiva classe e faixa salarial, pela via acadêmica, será automático, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I
Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de título de mestre ou doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, no nível V;
II
Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V;
III
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis III ou IV.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.366 de 10 de fevereiro de 2005 "III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V.". (NR)
Parágrafo único
- Aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função-atividade estável, o disposto no inciso I e aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, o disposto no inciso II deste artigo.