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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 3º

O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se na área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência polivalente ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 3º - O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se pela área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico, podendo o servidor, no momento da elaboração do pedido de evolução funcional, encontrar-se no exercício do próprio cargo ou função, ou estar em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito da Secretaria da Educação."; (NR)