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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 2º

A Evolução Funcional pela via acadêmica ocorrerá em função de titulação obtida em grau superior de ensino, possibilitando a progressão do integrante do magistério na Escala de Vencimentos, através do seu enquadramento em nível retribuitório mais elevado da respectiva faixa salarial.