Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Departamento de Recursos Humanos - DRHU baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.
Parágrafo único
- Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação da Comissão de Gestão da Carreira instituída pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto. Parágrafo único – Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação do Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.". (NR)