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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.348 de 27 de outubro de 2000

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Art. 14

Caberá à Secretária da Educação, nos termos do artigo 5º deste decreto, expedir ato de cessação do benefício concedido, com base no que lhe for apresentado pelo Dirigente Regional de Ensino, ratificado pelo órgão competente.