Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.220 de 20 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não fará jus à condecoração e perderá o direito de usá-la, todo aquele que tenha sido ou venha a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.