Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.220 de 20 de setembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Não fará jus à condecoração e perderá o direito de usá-la, todo aquele que tenha sido ou venha a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.