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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.220 de 20 de setembro de 2000

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Art. 4º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Comandante do Sétimo Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente e mais 4 (quatro) Oficiais, por este nomeados, na condição de membros.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessário, por convocação de seu Presidente, que terá voto de qualidade.

§ 2º

A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos da Comissão.