Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.220 de 20 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha instituída por meio deste decreto se constitui de peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.
A medalha instituída por meio deste decreto se constitui de peça original, miniatura, barreta, roseta e diploma.