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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.213 de 19 de setembro de 2000

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Art. 6º

Aos Chefes das Seções de Finanças e das Seções de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) : "II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;";(NR)

III

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único

- Os Chefes das Seções de Finanças e das Seções de Administração exercerão as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 45.213 /2000