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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.213 de 19 de setembro de 2000

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Art. 5º

Às competências dos Delegados Seccionais de Polícia, das Delegacias Seccionais de Polícia a que se refere o artigo 1º deste decreto, ficam acrescidas as seguintes, a serem exercidas em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) : "I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, 37, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010;"; (NR)

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

IV

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b

assinar convites e editais de tomadas de preços;

c

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

Parágrafo único

- Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Finanças ou das Seções de Administração correspondentes.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 45.213 /2000