Artigo 5º, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.213 de 19 de setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Às competências dos Delegados Seccionais de Polícia, das Delegacias Seccionais de Polícia a que se refere o artigo 1º deste decreto, ficam acrescidas as seguintes, a serem exercidas em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011 (art.7º-nova redação para inciso) : "I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 35, 37, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº 54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010;"; (NR)
II
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
IV
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b
assinar convites e editais de tomadas de preços;
c
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Parágrafo único
- Os Delegados Seccionais de Polícia de que trata este artigo exercerão as competências previstas no inciso VII do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com os Chefes das Seções de Finanças ou das Seções de Administração correspondentes.