Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.918 de 19 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: (*)
I
o artigo 33: "Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º). § 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando: 1 - da inscrição inicial; 2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (NR)";
II
o artigo 100: "Artigo 100 - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, fixado de acordo com o código de prazo de recolhimento do imposto em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";
III
o "caput" do artigo 101: "Artigo 101 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher as parcelas mensais até o dia dia 16 do mês subseqüente ao da referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). (NR)";
IV
o artigo 14 das Disposições Transitórias: