Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.917 de 19 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4º do Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999: "Artigo 4º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação ficam autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, hipótese em que deverão ser mantidos os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1999, previstos nos artigos 505 a 511 do referido regulamento, na redação vigente até aquela data (Convênio ICMS-03/00). (NR)".
Parágrafo único
- Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2000 até a data da publicação deste decreto pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, em conformidade com a disciplina vigente até 28 de fevereiro de 1999, desde que o tributo tenha sido efetivamente recolhido.