JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.917 de 19 de maio de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica revigorado, com a redação que se segue, o item 85 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991: "Item 85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado pelo Convênio ICMS-9/00): I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado: a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior; b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85. Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (NR)".

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 44.917 /2000