Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.917 de 19 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I
ao § 1º do artigo 54, os itens 19 e 20: "19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): a) assentos - 9401; b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas -9404.10; d) colchões - 9404.2; 20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 20, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.";
II
ao artigo 281-H, o § 5º: "§ 5º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o que se contém no inciso I do artigo 243, à mistura, por qualquer meio, de tintas para obtenção de cor nova, promovida pelo estabelecimento destinatário.";
III
o artigo 511-B: "Artigo 511-B - As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SGMS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultado (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-19/00): I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior; III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado na Tabela III do Anexo VI, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais.";
IV
à Tabela II do Anexo I, o item 90: "Item 90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda). Nota única - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.";
V
à Tabela II do Anexo IX, o item 9-B: "9-B Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-03-00, a partir de 1º-05-00".