Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.917 de 19 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991(*):
I
o item 1 do § 1º do artigo 342-E: "1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I.(NR)";
II
a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I: "a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 3004.90.68, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "a", na redação do Convênio ICMS-13/00); (NR)";
III
as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo I: "Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, §§ 5º e 6º, o primeiro, acrescentado pelo Convênio ICMS-20/99, cláusula segunda, e, o segundo, pelo Convênio ICMS-24/00). Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";
IV
o subitem 47.9 da Tabela II do Anexo I: "47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR)";
V
o item 62 da Tabela II do Anexo I: "Item 62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 07/00, cláusula primeira, IV, "i"). (NR)";
VI
a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I: "Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (NR)";
VII
a nota 3 do item 83 da Tabela II do Anexo I: "Nota 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (NR)";
VIII
o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II: "14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR)";
IX
a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II: "Nota 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";
X
o item 21 da Tabela II do Anexo II: "Item 21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "d"). (NR)";
XI
a nota única do item 26 da Tabela II do Anexo II: "Nota única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "j"). (NR)";
XII
a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III: "Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "c"). (NR)".