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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.893 de 12 de maio de 2000

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Art. 2º

O disposto no § 2º do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, será aplicado, inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.