Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.893 de 12 de maio de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991(*):
I
o artigo 27: "Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, arts. 17 e 20): I - solicitação de inscrição cadastral; II - modificação dos dados anteriormente declarados; III - prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento. (NR)";
II
o artigo 28: "Artigo 28 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20). § 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. § 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a reativação das atividades até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade. (NR)";
III
o artigo 30: "Artigo 30 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 16). (NR)";
IV
o artigo 31: "Artigo 31 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei 6.374/89, art. 21). (NR)";
V
o artigo 32: "Artigo 32 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 56 e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22). (NR)";
VI
o inciso III e o § 1º do artigo 220: "III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco." "§ 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral; 2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR)";
VII
o artigo 223: "Artigo 223 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69). § 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento. § 2º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso. (NR)";
VIII
a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título I do Livro I: "SUBSEÇÃO IV DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO (NR)".