Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.836 de 14 de abril de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 43.794, de 8 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Em caráter excepcional e tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo do Estado, poderá a Comissão de Política Salarial autorizar, mediante justificativa devidamente fundamentada, a concessão do benefício de que trata o Decreto nº 41.497, de 26 de dezembro de 1996. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, caberá às empresas sob controle acionário direto ou indireto do Estado, preliminarmente à providência de que trata o artigo 2º do Decreto nº 41.497, de 26 de dezembro de 1996, formular consulta específica à Comissão de Política Salarial.". (NR)