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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 9º

A Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria-Geral do Estado, deverão fornecer ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000