Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Procuradoria Fiscal e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria-Geral do Estado, deverão fornecer ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.