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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 8º

Cabe ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria-Geral do Estado:

I

informar, permanentemente, ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, a incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

II

fornecer aos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado as informações que lhes forem solicitadas, referentes aos imóveis a elas destinados;

III

atualizar e alterar as informações existentes nos Protocolados Especiais de Cadastro (Pes), de conformidade com as atualizações e alterações procedidas pelas Secretarias de Estado e pela Procuradoria-Geral do Estado no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

IV

atualizar, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, a entrada e saída de dados referentes aos imóveis da Fazenda do Estado adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.

Art. 8º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000