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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 8º

Cabe ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria-Geral do Estado:

I

informar, permanentemente, ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, a incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

II

fornecer aos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado e na Procuradoria-Geral do Estado as informações que lhes forem solicitadas, referentes aos imóveis a elas destinados;

III

atualizar e alterar as informações existentes nos Protocolados Especiais de Cadastro (Pes), de conformidade com as atualizações e alterações procedidas pelas Secretarias de Estado e pela Procuradoria-Geral do Estado no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

IV

atualizar, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, a entrada e saída de dados referentes aos imóveis da Fazenda do Estado adquiridos por meio de dação em pagamento, adjudicação ou arrematação em ações de execução fiscal.

Art. 8º, I do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000