Artigo 7º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe à Secretaria da Fazenda:
I
por intermédio do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas (GCGIE):
a
participar da orientação técnica permanente dos encarregados pela operação técnica do Sistema nas empresas, quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
b
elaborar estudos e relatórios sobre o patrimônio imobiliário das empresas, tendo em vista subsidiar as atividades do Departamento de Finanças do Estado e demais unidades da Secretaria da Fazenda;
c
acompanhar operacionalmente a efetiva transferência dos imóveis das empresas para a Fazenda do Estado, nos casos de dação em pagamento;
II
por intermédio da Contadoria Geral do Estado:
a
atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
b
estabelecer a correlação entre o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.