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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 7º

Cabe à Secretaria da Fazenda:

I

por intermédio do Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas (GCGIE):

a

participar da orientação técnica permanente dos encarregados pela operação técnica do Sistema nas empresas, quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

b

elaborar estudos e relatórios sobre o patrimônio imobiliário das empresas, tendo em vista subsidiar as atividades do Departamento de Finanças do Estado e demais unidades da Secretaria da Fazenda;

c

acompanhar operacionalmente a efetiva transferência dos imóveis das empresas para a Fazenda do Estado, nos casos de dação em pagamento;

II

por intermédio da Contadoria Geral do Estado:

a

atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

b

estabelecer a correlação entre o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000