Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP colaborar com o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, de acordo com o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997:
I
na capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema;
II
na orientação técnica permanente desses encarregados quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
III
no estabelecimento de fluxos de informações entre os órgãos e entidades do Sistema, bem como entre eles e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;
IV
na gestão do Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, exercendo a análise da qualidade das informações e supervisão geral das atualizações feitas pelos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado, autarquias, fundações e empresas.