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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 6º

Cabe à Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP colaborar com o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, de acordo com o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997:

I

na capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema;

II

na orientação técnica permanente desses encarregados quanto às atualizações a serem feitas no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

III

no estabelecimento de fluxos de informações entre os órgãos e entidades do Sistema, bem como entre eles e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário;

IV

na gestão do Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, exercendo a análise da qualidade das informações e supervisão geral das atualizações feitas pelos encarregados pela operação técnica do Sistema nas Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado, autarquias, fundações e empresas.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000