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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 5º

Cabe ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI gerenciar, com pessoal próprio ou sob contrato, o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário mencionado na alínea "f" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997, devendo estabelecer normas para os fluxos geradores de informações sobre o patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000