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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 4º

A capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema de Informações Patrimoniais será promovida pelo Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000