Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A capacitação dos encarregados pela operação técnica do Sistema de Informações Patrimoniais será promovida pelo Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, do Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, e pelo Grupo de Controle da Gestão Imobiliária das Empresas - GCGIE, da Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da Fazenda, 15 (quinze) dias a contar da data da publicação deste decreto.