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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 3º

Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os dirigentes das autarquias, fundações e empresas são responsáveis pelo funcionamento do Sistema de Informações Patrimoniais no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, órgão ou entidade.

§ 1º

Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e os dirigentes das entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão designar, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação deste decreto, o encarregado pela operação técnica do Sistema no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, órgão ou entidade, comunicando esse ato ao Conselho do Patrimônio Imobiliário.

§ 2º

A operação técnica do Sistema consiste na atualização permanente de dados sobre o patrimônio imobiliário de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único.

§ 3º

As Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, em relação ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI, aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs e à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário - PPI e demais entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão promover, de imediato, o acesso dos encarregados pela operação técnica do Sistema à Rede Executiva do Governo, instalando os equipamentos necessários à conexão desses responsáveis à referida Rede.

§ 4º

Os encarregados pela operação técnica do Sistema deverão manter atualizadas as informações constantes das fichas cadastrais dos imóveis registrados no Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, iniciando essa tarefa com a revisão, conferência, complementação e correção dos dados já existentes sobre os respectivos patrimônios.

§ 5º

A revisão, conferência e atualização dos dados de que trata o parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 6º

O Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário, referido no artigo 2º deste decreto, é um aplicativo do Sistema Estratégico de Informações de que trata o Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 3º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000