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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 2º

O Sistema de Informações Patrimoniais tem por finalidade manter atualizadas as informações sobre o patrimônio imobiliário, mediante o estabelecimento de fluxos permanentes de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário mencionado na alínea "f" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.

Parágrafo único

- O Conselho do Patrimônio Imobiliário definirá as informações que devem ser objeto de atualização permanente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000