JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Sistema de Informações Patrimoniais tem por finalidade manter atualizadas as informações sobre o patrimônio imobiliário, mediante o estabelecimento de fluxos permanentes de dados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário mencionado na alínea "f" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.

Parágrafo único

- O Conselho do Patrimônio Imobiliário definirá as informações que devem ser objeto de atualização permanente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000