JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Sempre que houver imissão provisória ou definitiva na posse de imóvel em desapropriação, a Procuradoria Administrativa e as Procuradorias Regionais, da Procuradoria-Geral do Estado, e as autarquias e empresas deverão informar permanentemente ao Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário - GGPI, fornecendo localização, área, dados da ação expropriatória, número do decreto de utilidade pública e respectiva finalidade.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000