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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Informações Patrimoniais, referente ao patrimônio imobiliário pertencente à Administração Pública Estadual ou por ela utilizado, vinculado ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.

Parágrafo único

- O Sistema abrange os imóveis próprios da Fazenda do Estado, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, bem como os imóveis por elas utilizados, sem prejuízo das atribuições que são conferidas à Procuradoria-Geral do Estado pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 44.787 de 24 de março de 2000