Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.787 de 24 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Informações Patrimoniais, referente ao patrimônio imobiliário pertencente à Administração Pública Estadual ou por ela utilizado, vinculado ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
Parágrafo único
- O Sistema abrange os imóveis próprios da Fazenda do Estado, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, bem como os imóveis por elas utilizados, sem prejuízo das atribuições que são conferidas à Procuradoria-Geral do Estado pela Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986.