Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.747 de 09 de março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes dos Anexos I a XII, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 43.254, de 29 de junho de 1998, nos artigos 1º dos Decretos nº 43.792, de 8 de janeiro de 1999, nº 43.851, de 17 de fevereiro de 1999, nº 44.260, de 17 de setembro de 1999 e nos artigos 1º e 36 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999.