Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.721 de 23 de fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.
Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer aos modelos dos Anexos I e II deste decreto.