Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.672 de 27 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos deste decreto, considera-se pequeno e médio produtor rural ou urbano qualquer pessoa natural ou jurídica domiciliada no território do Estado de São Paulo, que se dedique ao exercício de qualquer atividade econômica organizada, esteja regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, e não tenha auferido no curso do ano calendário de 1999 receita bruta total superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Parágrafo único
- No caso de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no curso do ano calendário de 1999, a receita bruta não poderá ultrapassar ao resultado da multiplicação de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelo número de meses inteiros ou fração transcorridos a contar da data da inscrição e até 31 de dezembro de 1999.