Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.672 de 27 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A preferência prevista neste decreto deverá ser objeto de oferta pública realizada nos termos da legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar todas as medidas necessárias nesse sentido.