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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.672 de 27 de janeiro de 2000

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Art. 2º

A preferência prevista neste decreto deverá ser objeto de oferta pública realizada nos termos da legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar todas as medidas necessárias nesse sentido.