Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.672 de 27 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada aos empregados e acionistas minoritários do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, bem como aos pequenos e médios produtores rurais e urbanos domiciliados no território do Estado de São Paulo, a preferência para aquisição de até 2.932.800.000 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões e oitocentos mil) ações ordinárias sob forma escritural, pelo preço de R$ 188,3377 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos e setenta e sete décimos milésimos de reais) por lote de mil ações, acrescido da variação pro rata do IGP-DO (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida a partir de 30 de novembro de 1999 e até a data do efetivo pagamento.