Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.962 de 27 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.
– Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.