Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.962 de 27 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e avalizadas pelos Bancos de Credito Real de Minas Gerais, S.A., Hipotecário e Agricola de Minas Gerais, S.A. e Mineiro da Produção, S.A. para efetuar operações de crédito destinadas á liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.