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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.909 de 04 de julho de 1966

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Art. 1º

– Fica instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.