Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.909 de 04 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.
– Fica instituída a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 1º da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.