Decreto Estadual de Minas Gerais nº 97 de 23 de fevereiro de 2012
Homologa o Decreto Municipal nº 246, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Carmópolis de Minas, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por desastre – Enchentes ou Inundações Graduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e a Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando : as intensas precipitações hídricas que atingiram o Município durante os meses de dezembro de 2011 e inicio de janeiro de 2012, provocaram a elevação do nível do ribeirão Japão, chegando atingir 5 metros, destruindo e danificando residências, obras de arte, estradas e pavimentação urbana, bem como desalojando e desabrigando pessoas. que, como consequência deste desastre, resultaram os danos constantes no Formulário de Avaliação de Danos; os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de Emergência; que, de acordo com o Manual de Decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do CONDEC, a intensidade do desastre foi de nível II, com agravantes; DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Art. 1º
Fica homologado o Decreto Municipal nº 246, de 2 de janeiro de 2012, do Prefeito Municipal de Carmópolis de Minas, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por desastre – Enchentes ou Inundações ou Graduais.
Art. 2º
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC – e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º
Os Órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC – sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município, mediante prévia articulação com o Órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º
Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2012, devendo viger por um prazo de noventa dias, a contar da data de declaração.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Luis Carlos Dias Martins – Cel. PM