Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os cadernos terão número de ordem e as requisições serão numeradas seguidamente.
§ 1º
– Cada caderno terá 50 (cinquenta) requisições, observando modelo único para tôdas as repartições do Estado.
§ 2º
– O verso da capa de cada caderno conterá breve têrmo de abertura e entrega, assinado pelo Chefe do Departamento de Controle de Passes ou servidor por êle designado.