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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 6º

– Os cadernos terão número de ordem e as requisições serão numeradas seguidamente.

§ 1º

– Cada caderno terá 50 (cinquenta) requisições, observando modelo único para tôdas as repartições do Estado.

§ 2º

– O verso da capa de cada caderno conterá breve têrmo de abertura e entrega, assinado pelo Chefe do Departamento de Controle de Passes ou servidor por êle designado.