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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 5º

– Sòmente mediante autorização do Departamento de Controle de Passes poderá a Imprensa Oficial confeccionar cadernos de requisições de passes, e transporte de mercadorias e bagagens.