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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 4º

– São competentes para assinar as requisições o Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, os Diretores de Departamentos Autônomos e os servidores devidamente credenciados por estas autoridades.