Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São competentes para assinar as requisições o Governador, os Secretários de Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, os Diretores de Departamentos Autônomos e os servidores devidamente credenciados por estas autoridades.