Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As requisições de transporte somente serão emitidas para a circulação de mercadorias e valores vinculados aos órgãos da administração centralizada do serviço público estadual.