Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador ou pelo Secretário de Estado do Governo.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador ou pelo Secretário de Estado do Governo.